FISCALIZAÇÃO
O objetivo da Fiscalização é verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos. Defender a sociedade das práticas ilegais, além de promover a valorização profissional e garantir a primazia dos exercícios das atividades profissionais.
A fiscalização do exercício profissional é, absolutamente, a principal razão de ser do Sistema CFA/CRAs. Está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração. Prerrogativa prevista no art. 8º. “b” da Lei 4.769/65:
“Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador.”
O CRA-PA fiscaliza, na jurisdição do estado do Pará, o exercício da profissão de Administrador. Ele também organiza e mantém o registro de Administrador, julga as infrações, impõe as penalidades referidas na Lei n° 4.769/65, expede as Carteiras Profissionais dos Administradores.
A Fiscalização do Exercício Profissional visa prevenir, reprimir e punir as violações dos dispositivos da Lei 4769/65, cabendo ao Conselho proceder com as ações fiscais coercitivas de advertência, autuação com multa, ou cancelamento de registro, dependendo da infração.
A fiscalização do CRA-PA é levada a efeito não somente em seu caráter punitivo, mas antes, através de uma ação preventiva e educativa voltada para o aprimoramento profissional, esclarecendo os verdadeiros objetivos da fiscalização, enfatizando junto aos profissionais, empresas, faculdades, entidades de classe a importância do trabalho conjunto e os frutos que dele podem advir.
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, que é o merecido reconhecimento da sociedade pelos bons serviços prestados, como também a proteção ao mercado de trabalho.
- Lei nº 4.769/65 Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. de 13/09/65).
- Decreto nº 61.934/67 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e dá outras providências.
- Lei nº 6839/80 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
- Código de Ética Profissional para proceder ao Julgamento de processos, relativos a incorreções, de responsabilidade de Profissionais Administradores.
Por consequência, o CRA-PA possui delegação de competência do Estado para:
- Habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão por meio da concessão do registro profissional;
- Habilitar legalmente as empresas e escritórios técnicos para a exploração das atividades profissionais;
- Fiscalizar o profissional sem habilitação;
- Cobrar anuidades;
- Aplicar e cobrar multas;
- Executar débitos;
- Aplicar o Código de Ética Profissional; e
- Suspender e cassar registros.
A nova versão do Regulamento, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 446, de 19 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 26/05/2014, cria um padrão de procedimentos de fiscalização, a ser seguido pelos 27 Conselhos Regionais de Administração, os quais passam a atuar da mesma maneira, gerando Processos Administrativos Fiscais uniformes, o que facilitará o julgamento dos recursos na segunda instância administrativa, ou seja, pelo Plenário do CFA.
Clique e visualize! (http://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/regulamento-fiscal-cfa1.pdf)
A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. É uma atribuição inerente aos profissionais de Administração registrados no Conselho Regional de Administração das respectivas jurisdições, cujas obrigações lhes são mais acentuadas, tanto pela reserva de atuação profissional conferida pela Lei de Regência da profissão, como pelos valores morais preceituados pelo Código de Ética Profissional do Profissional de Administração. O Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/1967, estabeleceu,
Toda empresa registrada no CRA deve possuir um Responsável Técnico, aquele profissional que detém conhecimentos em determinada área profissional, habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente, pela qualidade dos serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade ao consumidor e sociedade.
O instituto da Responsabilidade Técnica foi criado para garantir a melhor atuação profissional, fazendo com que a empresa cumpra seu objetivo social. Ele existe em quase todas as profissões. Mesmo se a empresa não tiver funcionários, ela precisa ter um Responsável Técnico, uma vez que isso se dá pela atividade em que atua e não pela quantidade de empregados. Porém, para ocupar essa função, não é necessário haver contratação, podendo ser ocupada por um dos sócios, funcionários ou prestadores de serviços.
Cabe aos CRA’s a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem atividades nos campos privativos da Administração. Só podem atuar como Responsáveis Técnicos os profissionais em administração devidamente registrados no CRA. Este profissional desempenha funções como emissão de pareceres, elaboração de relatórios, planos e projetos, além de atividades que compreendem a Administração, como pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalho.
O profissional que atua como Responsável Técnico é que garante a qualidade do serviço prestado, e caso haja algum dano sofrido pelo consumidor, é ele quem responderá por qualquer ocorrência. A Responsabilidade Técnica do Administrador, como se vê, é um processo ético profissional que alavanca o sucesso empresarial, pois todo o talento e conhecimento da ciência da Administração é colocada à disposição da Empresa ou entidade, pelo profissional de Administração buscando a defesa da sociedade em cumprimento do mister para o qual foram criados os Conselhos Profissionais.
Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 519, de 18 de julho de 2017.
Clique e conheça! (http://www.cfa.org.br/institucional/legislacao/resolucoes/2017/rn-519-19-07)
Autorização de responsabilidade técnica (ARTE)
Os profissionais da área da Administração (Tecnólogos), com registro no CRA-PB e em dia com as suas obrigações, têm o direito a assumir Responsabilidade Técnica. Sendo estas as condições:
Ø Por Empresa – Conforme a Lei 6.839/80.
As empresas que atuem em área ou campo específico da Administração, cuja prestação de serviço a terceiros seja convergente com sua formação acadêmica.
Ø Por serviço eventual específico
Serviços que tenham referência com a área ou campo específico da Administração que seja convergente com a sua formação acadêmica.
Importante: A vinculação do profissional com a empresa, em razão da prestação de serviço eventual, no caso de profissional autônomo, ocorre mediante contrato de prestação de serviços cujo objeto é restrito ao serviço de natureza eventual e única (Prestação de serviços que ainda vão se iniciar).
Este serviço deverá ser solicitado pela web, via SERVIÇOS ON-INE, conforme procedimentos, fazendo upload da documentação:
Procedimentos para solicitação:
1. Requerimento: Formulário ARTE devidamente preenchido e assinado pelo contratado e pelo contratante: (Formulário FIS-10), disponível para preenchimento no site AQUI ;
2. Fazer upload (via SERVIÇOS ON-LINE), dos documentos relativos ao Vínculo entre Contratante e Contratado – (Contrato de Prestação de Serviço, Carteira Profissional- CTPS ou outros);
3. Não ter débitos com o CRA-PB.
Prazo para autorização:
3 (três) dias úteis, a contar da data de entrada do pedido na sede do CRA-PB, desde que todos os documentos exigidos, estejam em conformidade.
Observações Importantes:
1. Caso a documentação apresentada se encontre incompleta e/ou divergente, o prazo será contado a partir da sua regularização.
2. A liberação da nova Certidão estará condicionada ao pagamento da respectiva taxa.
Pagamento:
O recolhimento da taxa da Certidão será efetuado após o deferimento da solicitação.